Conceito
O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público que tem como objeto de estudo os institutos, as normas e os procedimentos que regulam o exercício do direito ao sufrágio com a finalidade de concretizar a soberania popular, dar validade à ocupação de cargos políticos e legitimar o exercício do poder estatal.
O direito eleitoral é um ramo do Direito Público pois trata das regras e dos processos de escolha dos ocupantes de cargos eletivos matéria de interesse geral não restrita às relações entre particulares. Podemos inferir, também, que este conceito traz consigo a ideia de democracia, porque os regimes democráticos são caracterizados pela soberania do povo na escolha de seus representantes, e é necessário que existam meios institucionais de se garantir que essa escolha realmente aconteça e parta do povo, ou seja, que as pessoas vão às urnas e que seus votos sejam levados em conta, com a observação de regras previamente conhecidas por todos, livre de expedientes fraudulentos que possam vir a macular a manifestação da maioria. É nesse sentido que o referido autor diz que o direito eleitoral tem como objeto as normas que tratam da soberania popular, da validação da ocupação de cargos políticos e da legitimação do exercício do poder.
Os assuntos tratados pelo Direito Eleitoral são: normas e princípios disciplinadores do alistamento; convenção partidária; registro de candidaturas; propaganda política; votação; apuração e diplomação dos eleitos; entre outros.
Processo Eleitoral
a) Alistamento Eleitoral
O alistamento eleitoral, em sentido amplo, é tudo aquilo que diz respeito à situação do eleitor, principalmente, quanto a estar ou não inscrito e em qual seção eleitoral deve votar. As operações relativas ao alistamento são feitas mediante preenchimento de um formulário denominado RAE (Requerimento de Alistamento Eleitoral).
O RAE possui um campo onde será marcada a opção desejada: alistamento, transferência, revisão (inscrição ou eleitorado), ou 2ª via. Estes procedimentos estão disciplinados na Resolução TSE 21.538 de 2003 e serão abordados a seguir:
O que deve ser feito? Ir ao Cartório Eleitoral mais próximo, portando documento original com FOTO, o TÍTULO DE ELEITOR (se o tiver) e o COMPROVANTE DO NOVO ENDEREÇO, onde será preenchido o RAE com a operação “transferência”. Será obtido um novo título de eleitor com novas zona eleitoral e seção, porém com o mesmo número de inscrição.
b) Convenção Partidária
A convenção partidária é a reunião de membros de um partido político com o objetivo de escolher os candidatos que concorrerão aos cargos eletivos e as eventuais coligações partidárias, devendo ser realizada entre 20 de julho e 5 de agosto do ano eleitoral.
c) Registro
Registro é o processo pelo qual solicita-se a participação do candidato a cargo eletivo. O partido político deve pedir o registro das candidaturas até o dia 15 de agosto às 19h do ano eleitoral.
Se o registro não for solicitado até esta data e horário, via de regra a pessoa não poderá concorrer ao cargo eletivo pretendido, havendo exceções na legislação eleitoral, por exemplo, quando da substituição de candidato que tenha vindo a falecer após o período de registro.
d) Propaganda Política
Compreende a propaganda eleitoral, a propaganda partidária e a propaganda intrapartidária.
e) Votação e Apuração
Diz respeito às regras que devem ser observadas no dia da eleição – como o horário de recepção dos votos, a fiscalização das urnas, etc – e à regularidade da contabilidade dos votos.
Nesse sentido, as garantias eleitorais são garantias de que o exercício do sufrágio dar-se-á normalmente, sem interferências indevidas.
- art. 236, §1º, CE: garantia de que os candidatos não serão presos ou detidos nos 15 dias que antecederem a eleição, salvo em flagrante delito.
- art. 237, CE: garantia de que a interferência do poder econômico em desfavor da liberdade do voto será coibida e punida.
f) Diplomação
Trata-se da derradeira fase do processo eleitoral. A diplomação é o ato solene, em sessão organizada pela Justiça Eleitoral, pelo qual o candidato é considerado habilitado para o exercício do cargo para o qual foi eleito.
g) Ações
Tratam-se de ações especiais que existem apenas no âmbito do direito eleitoral.











